Judiciário determina instalação ou conserto de elevadores de acessibilidade em ônibus
O Judiciário condenou o Estado do Maranhão, o Município de São Luís e a Viper Transporte e Turismo a instalar ou consertar os elevadores dos ônibus das linhas “Tropical Santos Dumont e Socorrão 2”, no prazo de 15 dias da publicação da sentença judicial, de 28 de fevereiro.
Cada réu também deverá pagar, por danos morais coletivos, o valor de 20 mil ao Fundo Estadual de Direitos Difusos e 10% sobre o valor da causa, a ser revertido ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Maranhão (FADEP).
A decisão, do juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, acatou pedido da Defensoria Pública Estadual apresentado por um pai de criança com deficiência, inconformado com a falta de elevadores nos transportes coletivos de São Luís.
CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA
Segundo a denúncia do pai, seu filho utiliza o ônibus Tropical Santos Dumont e enfrenta para ir à escola e o Socorrão 2 na volta para casa, sendo que esses ônibus não possuem elevador de acessibilidade e, quando possuem, os equipamentos não funcionam, gerando constrangimentos e dificuldades para a criança e sua família.
O juiz fundamentou a decisão na Constituição Federal e na previsão legal de que os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas” (Lei nº 10.098/2000).
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) também dispõe que os veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, as instalações, as estações, os portos e os terminais em operação no País devem ser acessíveis, para garantir o seu uso por todas as pessoas.
ACESSIBILIDADE NO TRANSPORTE PÚBLICO
No decorrer do processo, o Estado e o Município apresentaram documentos que atestam a fiscalização nos veículos, em decorrência do contrato firmado com a concessionária, bem como no cumprimento das normas de acessibilidade no transporte público da Grande Ilha de São Luís, mas essas medidas foram consideradas “ineficientes para resolver o problema.
Na situação em análise, o juiz entendeu que o tratamento dispensado às pessoas e à sociedade em geral foi não apenas insatisfatório, mas também desumano, gerando
humilhação e constrangimento, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e à Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que garante às pessoas com deficiência o direito ao embarque seguro em transporte coletivo.
Segundo o juiz, é dever da concessionária e dos entes públicos prestar o serviço de forma adequada e satisfatória, sendo a obrigação de indenizar decorrente tanto da má
prestação do serviço quanto do impacto negativo causado à coletividade.
“Dessa forma, concluo que os acontecimentos extrapolaram os transtornos normais da vida em sociedade, tornando imprescindível a reparação por danos
morais coletivos”, declarou, na sentença.
Convite da primeira Dama Maedja Campos
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